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Quais infrações geram a suspensão da CNH? - Recorrer multas

Quais infrações geram a suspensão da CNH?

Recurso como meio, solução como fim.

Quais infrações geram a suspensão da CNH?

Maio 7, 2020 Suspensão CNH 0

Aprenda quais são as infrações que geram a suspensão do direito de dirigir.

Responda rápido, quais são as infrações que geram mais dor de cabeça para os motoristas?

Provavelmente, você respondeu que são aquelas que suspendem a CNH, não é mesmo?

Por isso, levando em consideração a procura sobre como recorrer dessas infrações, elaboramos esse artigo para demonstrar como é possível evitar a suspensão de sua CNH.

Lendo esse artigo até o final você vai aprender mais sobre:

  • Quais são as infrações que podem render a suspensão?
  • Os valores dessas multas variam?
  • O prazo de suspensão é igual para todas as infrações?
  • Como posso recorrer dessas infrações?

Inegavelmente, a suspensão da CNH é uma das penalidades mais temidas pelos condutores, afinal, ao recebê-la, o motorista fica impedido de dirigir por um determinado período. E esse prazo varia de acordo com o tipo de infração cometida.

Um dos motivos para a suspensão é o acúmulo de pontos na CNH, ou seja, se o condutor ultrapassar os 20 pontos no período de 12 meses, pode ter o seu direito de dirigir suspenso.

Entretanto, há casos em que o condutor pode ter a sua CNH suspensa ao cometer uma única infração. Chamamos de infrações autossuspensivas, que são de natureza gravíssima e cujo valor da multa é alto.

Por isso, é fundamental que o condutor saiba quais são as infrações que levam à suspensão do direito de dirigir, que não seja através do acúmulo de pontos na carteira de habilitação.

Na medida em que você conhece essas infrações evita de ser surpreendido por um processo de suspensão da CNH ao cometer apenas uma única infração.

Suspensão da CNH
Suspensão da CNH

Quais são as infrações que podem render a suspensão?

Listamos elas para você:

  • Artigo 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
  • Artigo 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.  
  • Artigo 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
  • Artigo 173 – Disputar corrida.
  • Artigo 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito.
  • Artigo 175 – Utilizar-se do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa.
  • Artigo 176, I – Enquanto condutor envolvido em acidente, deixar de prestar socorro à vítima.
  • Artigo 176, II – Enquanto condutor envolvido em acidente, não adotar medidas de segurança no local.
  • Artigo 176, III – Enquanto condutor envolvido em acidente, não preservar o loca a fim de facilitar o trabalho da perícia.
  • Artigo 176, IV – Enquanto condutor envolvido em acidente, recusar-se a mover o veículo do local.
  • Artigo 176, V – Enquanto condutor envolvido em acidente, não prestar informações para boletim de ocorrência.
  • Artigo 191 – Forçar passagem entre veículos, que, transitando em sentido opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar ultrapassagem.
  • Artigo 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio rodoviário policial.
  • Artigo 218, III – Transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida.
  • Artigo 244, I – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete com viseira ou óculos e vestuário de acordo com o CONTRAN.
  • Artigo 244, II – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem capacete ou fora do assento correto
  • Artigo 244, III – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismos e empinando.
  • Artigo 244, IV – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados.
  • Artigo 244, V – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de 07 anos.
  • Artigo 253-A – Usar veículo para interromper a circulação na via sem autorização.
  • Artigo 253-A, §1º – Organizar interrupção da circulação na via sem autorização.

 Portanto, todo esse grupo de infrações geram a suspensão da CNH.

E se você quiser ver os artigos na íntegra, basta acessar esse link do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Os valores dessas multas variam?

Sim! Os valores cobrados por cada infração variam e essa variação é determinada pelo chamado fator multiplicador.

Esse multiplicador é aplicado sobre o custo base da multa de natureza gravíssima.

As multas gravíssimas têm o valor base de R$ 293,47 que pode ser multiplicado por 2, 3, 5, 10, 20 ou até 60 vezes.

Assim, cada multa tem o valor em conformidade com o seu fator multiplicador.

Fizemos dois exemplos para que você possa compreender melhor:

BASE LEGALINFRAÇÃOVALOR DA MULTAFATOR MULTIPLICADORTOTAL
Art. 165 do CTBDirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependênciaR$ 293,4710R$ 2.934,70
Art. 253-A, § 1º, do CTBOrganizar interrupção de circulação de via públicaR$ 293,4760R$ 17.608,20

Como podemos ver nos exemplos acima, as duas infrações geram suspensão da CNH, contudo, diferenciam-se no valor da multa.

Mas calma, não são todas as infrações que possuem um fator multiplicador. É o caso da infração trazida no art. 244 do Código.

O prazo de suspensão é igual para todas as infrações?

Não! Aqui também ocorre diferenciação entre as infrações.

O artigo 261 do CTB descreve que:

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:   

§ 1º  Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: 

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Como podemos analisar, os períodos de suspensão variam de dois a dezoito meses, no caso de o condutor não ser reincidente.

Já nos casos de reincidência (quando o condutor comete a mesma infração no prazo de um ano), esse período de suspensão pode chegar a até dois anos.

É relevante ressaltar que algumas infrações já determinam o prazo de suspensão no próprio artigo.

Por exemplo, recursar-se a fazer o teste do bafômetro (artigo 165-A do CTB) já especifica a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Por isso, é tão importante que o condutor conheça as especificações de prazo e valor de cada infração, de modo a entender e identificar todas as suas diferenciações.

Como posso recorrer dessas infrações?

É importante lembrar que todo e qualquer condutor pode contestar as infrações de trânsito impostas a ele, independentemente de qual foi a infração cometida.

Basta enviar uma defesa ou recurso para o órgão autuador, e ficar atento aos seguintes passos.

No processo administrativo, o condutor pode apresentar sua defesa prévia e as razões para evitar a suspensão e até mesmo a penalidade imposta.

Nessa fase, o procedimento segue três etapas:

1ª etapa:Defesa Prévia
2º etapa:Recurso apresentado na 1ª instância (JARI)
3º etapa:Recurso apresentado na 2ª instância (CETRAN)
Três etapas do recurso

A defesa prévia pode e deve ser feita logo após o recebimento da notificação de autuação, que é encaminhada para o endereço do condutor.

Dessa forma, após tomar conhecimento da autuação, você pode recorrer, em um prazo não inferior a 15 dias para envio da defesa.

Já o recurso apresentado na 1ª instância (JARI) pode ser enviado ao órgão julgador no prazo indicado na Notificação de Imposição de Penalidade.

Então, se o seu pedido for acolhido em primeira instância, o processo acaba nesta segunda etapa e não será aplicada a suspensão da sua CNH.

Porém, se o seu recurso não for acolhido em primeira instância, você receberá uma notificação com a indicação de um novo prazo para envio do recurso à segunda instância, direcionado ao CETRAN.

Se você não apresentou defesa prévia e tampouco interpôs recurso junto à JARI ou, ainda, teve sua defesa/recurso indeferida/negado, terá que cumprir todo o prazo de suspensão, além de arcar com o pagamento da multa estabelecida.

Entretanto, vale lembrar que não basta cumprir o prazo de suspensão e pagar a multa para voltar a dirigir normalmente. É necessário que o condutor realize curso de reciclagem e obtenha aprovação na avaliação escrita.

Somente após cumprir essas etapas é que o condutor poderá voltar a dirigir.

Conclusão:

Por isso é tão importante estar atento a todas as regras de trânsito e conhecer o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sobretudo para que você possa exercer o seu direito de defesa.

Lembre: todo condutor pode ingressar com recurso administrativo. É simples! Porém, é necessário saber argumentar corretamente e entender o embasamento jurídico para cada defesa.

Muitos acham que recorrer é perda de tempo, pois acreditam ser muito difícil reverter uma multa de trânsito. Porém, com um bom trabalho e atenção à legislação aplicável, as chances de vencer um recurso são enormes.

Acredite! E é por isso que estamos aqui, para te ajudar! Conte conosco!

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